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Artigo 7º do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.

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Art. 7º

O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes e o CNPq poderão dispor sobre requisitos específicos necessários ao funcionamento do PEC, de forma conjunta ou isolada, no âmbito de suas competências.