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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.

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Art. 4º

O PEC-PG terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º

Ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação disporá sobre a operacionalização geral do PEC-PG.

§ 2º

Compete à Capes e ao CNPq conduzir os respectivos processos seletivos do PEC-PG, inclusive quanto à concessão de bolsas de estudo e demais benefícios associados.

§ 3º

A Capes e o CNPq, por decisão de ambos, poderão publicar edital conjunto sobre o PEC-PG.

Art. 4º, §3º do Decreto 11.923 /2024