Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PEC-PG terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 1º
Ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação disporá sobre a operacionalização geral do PEC-PG.
§ 2º
Compete à Capes e ao CNPq conduzir os respectivos processos seletivos do PEC-PG, inclusive quanto à concessão de bolsas de estudo e demais benefícios associados.
§ 3º
A Capes e o CNPq, por decisão de ambos, poderão publicar edital conjunto sobre o PEC-PG.