Artigo 10º do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas decorrentes da implementação do PEC correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.