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Artigo 10º do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.

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Art. 10

As despesas decorrentes da implementação do PEC correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.