Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Programa de Estudantes - Convênio - PEC, ferramenta de política externa e de apoio à internacionalização em casa das instituições de educação superior participantes, destinado a ampliar o horizonte cultural dos brasileiros e a fomentar as relações bilaterais com os países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordo de cooperação educacional, cultural ou científico e tecnológico.
§ 1º
O PEC constitui conjunto de atividades e procedimentos de cooperação educacional internacional, complementar a outras iniciativas, com base nos acordos bilaterais vigentes.
§ 2º
O PEC caracteriza-se pela formação e pela qualificação de estudantes estrangeiros, por meio de oferta de vagas em cursos de língua portuguesa, de graduação ou de pós-graduação stricto sensu em instituições de educação superior brasileiras.
§ 3º
O PEC envolve previsão de retorno do estudante-convênio ao país de origem ao fim do curso ou, no caso de cursos com estágios obrigatórios e atividades supervisionadas, sempre que possível, em momento imediatamente anterior à respectiva conclusão.