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Decreto nº 11.912 de 6 de Fevereiro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a manutenção e a revogação da qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento e sobre a exclusão de unidades de conservação do Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput , inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 293, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, e excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação:

I

Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado no Estado de Mato Grosso;

II

Parque Nacional de Jericoacoara, localizado no Estado do Ceará;

III

Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal e no Estado de Goiás;

IV

Floresta Nacional de Brasília, localizada no Distrito Federal;

V

Parque Nacional da Serra dos Órgãos, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

VI

Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo;

VII

Parque Nacional de Anavilhanas, localizado no Estado do Amazonas;

VIII

Parque Nacional do Jaú, localizado no Estado do Amazonas;

IX

Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;

X

Parque Nacional da Serra da Bodoquena, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e

XI

Parque Nacional do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.

§ 1º

A concessão da prestação do serviço público de que trata o caput preverá o custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das respectivas unidades de conservação.

§ 2º

Quanto ao Parque Nacional do Iguaçu, além da concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, com os objetos previstos no § 1º, considera-se ainda a concessão da prestação de serviço de apoio ao uso público para a operação da trilha do Macuco Safari em modais terrestres e aquaviários e a operação de voos panorâmicos no Parque.

Art. 2º

Ficam excluídas do PND e revogadas as qualificações no PPI das seguintes unidades de conservação:

I

Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, localizado no Estado do Maranhão;

II

Parque Nacional de São Joaquim, localizado no Estado de Santa Catarina;

III

Parque Nacional Serra da Capivara, localizado no Estado do Piauí;

IV

Parque Nacional da Serra da Bocaina, localizado na divisa dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro;

V

Parque Nacional de Ubajara, localizado no Estado do Ceará;

VI

Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

VII

Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais; e

VIII

Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 10.147, de 2 de dezembro de 2019 ;

II

o Decreto nº 10.447, de 7 de agosto de 2020 ;

III

o Decreto nº 10.673, de 13 de abril de 2021 ; e

IV

o Decreto nº 10.958, de 7 de fevereiro de 2022 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2024