Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.909 de 6 de Fevereiro de 2024
Qualifica o Terminal SSB01 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, exclui o Porto de São Sebastião do Plano Nacional de Desestatização e revoga sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, altera o Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, e o Decreto nº 11.152, de 27 de julho de 2022, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Decreto nº 11.152, de 27 de julho de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados. § 1º A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública. § 2º Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos S.A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º." (NR) "Art. 2º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
§ 1º
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES." (NR)