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Artigo 9º, Inciso X do Decreto nº 11.908 de 6 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, e altera o Decreto nº 11.494, de 17 de abril de 2023, para dispor sobre o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS.

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Art. 9º

O Decreto nº 11.494, de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030." (NR) "Art. 2º Ao CIEDDS compete: (...)" (NR) "Art. 3º O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

Ministério das Cidades;

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI

Ministério da Educação;

VII

Ministério da Igualdade Racial;

VIII

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI

Ministério das Mulheres;

XII

Ministério dos Povos Indígenas;

XIII

Ministério da Previdência Social; e

XIV

Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º

Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 4º

Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias.

§ 5º

Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.

§ 6º

O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto." (NR) "Art. 4º O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS.

§ 2º

O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade.

§ 4º

O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 5º A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art. 6º Os membros do CIEDDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 7º A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 8º O CIEDDS terá duração até 31 de dezembro de 2030.

§ 1º

O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput , relatório final de suas atividades.

§ 2º

O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS." (NR)

Art. 9º, X do Decreto 11.908 /2024