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Artigo 1º, Parágrafo 6 do Decreto nº 11.905 de 30 de Janeiro de 2024

Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) III - Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho eletrônico; (...)" (NR) "CAPÍTULO III DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO Art. 11 O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , é destinado a:

I

cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II

receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos. § 1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado. § 2º As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , serão realizadas por meio do DET. § 3º As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 4º

O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

§ 5º

A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

§ 6º

A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida." (NR) "Art. 13 . São princípios do DET: (...)" (NR) "Art. 14 . O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT." (NR) " Art. 15 . O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

Art. 1º, §6º do Decreto 11.905 /2024