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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 11.901 de 26 de Janeiro de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.

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Art. 6º

Ao cursar novamente um ano letivo que tenha abandonado ou no qual tenha sido reprovado, o estudante:

I

fará jus ao Incentivo Matrícula e ao Incentivo Frequência relativos ao respectivo ano letivo; e

II

não fará jus ao Incentivo Conclusão relativo ao respectivo ano letivo.

Parágrafo único

A hipótese prevista no inciso I do caput será admitida apenas uma vez durante o período de permanência do estudante no ensino médio.

Art. 6º, II do Decreto 11.901 /2024