Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 11.901 de 26 de Janeiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao cursar novamente um ano letivo que tenha abandonado ou no qual tenha sido reprovado, o estudante:
I
fará jus ao Incentivo Matrícula e ao Incentivo Frequência relativos ao respectivo ano letivo; e
II
não fará jus ao Incentivo Conclusão relativo ao respectivo ano letivo.
Parágrafo único
A hipótese prevista no inciso I do caput será admitida apenas uma vez durante o período de permanência do estudante no ensino médio.