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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.901 de 26 de Janeiro de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.

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Art. 4º

Constituem incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia:

I

Incentivo Matrícula, no valor anual de R$ 200,00 (duzentos reais);

II

Incentivo Frequência, no valor total anual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);

III

Incentivo Conclusão, no valor total anual de R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV

Incentivo Enem, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º

A concessão do Incentivo Matrículaterá como requisitos:

I

a matrícula do estudante em série do ensino médio público registrada até dois meses após o início do ano letivo; e

II

a inscrição do estudante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º

A concessão do Incentivo Frequência terá como requisito a frequência escolar mínima de oitenta por cento do total de horas letivas, aferida pela média do período letivo transcorrido ou pela frequência mensal do estudante, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º

A concessão do Incentivo Conclusãoterá como requisitos a conclusão do ano letivo com aprovação, a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio e, quando for o caso, a participação comprovada nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 4º

O valor do Incentivo Conclusão será acumulado por ano letivo concluído com aprovação e somente será resgatado após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.

§ 5º

A concessão do Incentivo Enem terá como requisitos a participação comprovada no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem e a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, e será deferida apenas uma vez ao estudante matriculado no terceiro ano do ensino médio.

Art. 4º, §5º do Decreto 11.901 /2024