Artigo 15-h, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.901 de 26 de Janeiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.
Acessar conteúdo completoArt. 15-h
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 . (Incluído pelo Decreto nº 12.010, de 2024)
§ 1º
O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º
Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê.