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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 11.899 de 23 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I

Terminal STS33, no Porto Organizado de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral, de projeto ou conteinerizada;

II

Terminal RIG10, no Porto Organizado do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de oito mil seiscentos e setenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral;

III

Terminal MUC04, no Porto Organizado de Fortaleza, Estado do Ceará, que abrange a área de cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa e cinco metros quadrados e dezessete decímetros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de contêineres;

IV

Terminal POA26, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e dois mil e cinquenta e dois metros quadrados e quarenta decímetros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal e mineral; e

V

Terminal RDJ11, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de nove mil e dez metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de cargas gerais não conteinerizadas, especialmente produtos siderúrgicos.

Art. 1º, I do Decreto 11.899 /2024