Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Ministério das Relações Exteriores;
VII
Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IX
Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º
Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º
Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.
§ 4º
A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
§ 5º
A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.