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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 9º

A CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério das Relações Exteriores;

VII

Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

IX

Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º

Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º

Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

§ 4º

A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

§ 5º

A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 9º, IV do Decreto 11.890 /2024