Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À CICS compete:
I
estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:
a
margens de preferência normais e adicionais;
b
medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e
c
instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;
II
receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
III
requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;
IV
analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
V
estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
VI
avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
VII
em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as instituições parceiras, monitorar e avaliar:
a
a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
b
o cumprimento de condicionalidades e metas;
c
os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e
d
os benefícios alcançados;
VIII
indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto neste Decreto;
IX
garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos que as fundamentaram, e os resultados alcançados;
X
avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos estabelecidos pela Comissão;
XI
propor medidas que promovam:
a
maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução de políticas públicas;
b
contratações melhores para o Poder Público; e
c
ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; e
XII
elaborar o seu regimento interno.
§ 1º
A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.
§ 2º
Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à deliberação da Comissão.
§ 3º
A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo os quais as margens de preferência serão alteradas.
§ 5º
A competência de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será exercida pela CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto neste Decreto.