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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 7º

Fica instituída a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, de caráter permanente, com atribuições específicas relativas ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1º

A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica , com as políticas da CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.

§ 2º

São objetivos da CICS:

I

mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas públicas;

II

promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e

III

melhorar a qualidade da contratação pública.

§ 3º

A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações públicas, para:

I

discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;

II

medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;

III

diálogo competitivo;

IV

concursos para solução inovadora;

V

critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações públicas; e

VI

outros instrumentos baseados na contratação pública.

Art. 7º, §3º, II do Decreto 11.890 /2024