Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituída a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, de caráter permanente, com atribuições específicas relativas ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
§ 1º
A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica , com as políticas da CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.
§ 2º
São objetivos da CICS:
I
mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas públicas;
II
promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e
III
melhorar a qualidade da contratação pública.
§ 3º
A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações públicas, para:
I
discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;
II
medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;
III
diálogo competitivo;
IV
concursos para solução inovadora;
V
critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações públicas; e
VI
outros instrumentos baseados na contratação pública.