Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior:
I
à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou
II
aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
Parágrafo único
Na avaliação da capacidade de produção ou prestação de que trata o caput , a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.