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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 4º

As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior:

I

à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou

II

aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

Parágrafo único

Na avaliação da capacidade de produção ou prestação de que trata o caput , a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.

Art. 4º, I do Decreto 11.890 /2024