Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos processos de licitação realizados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas técnicas brasileiras poderão ser objeto de margem de preferência normal, na forma prevista em resolução da CICS, de até dez por cento sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros.
§ 1º
Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional de até dez por cento, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar vinte por cento.
§ 2º
Resolução da CICS especificará os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
§ 4º
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais Poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º
A aplicação de margem de preferência não excluirá o acréscimo dos gravames previstos no § 4º do art. 52 da Lei nº 14.133, de 2021 .