Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre: (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
a
b
serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
c
bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais; (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
II
margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre: (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
a
b
produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
c
serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
d
serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
III
produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;
IV
serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;
V
bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;
VI
produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e
VII
normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.
§ 1º
A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.
§ 2º
A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal.
§ 3º
São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam: (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
I
novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
II
já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
a
a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo; (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
b
etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
c
sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais. (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)