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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre: (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

a

produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024) 1. produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros; (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024) 2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024) 3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

b

serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

c

bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais; (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

II

margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre: (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

a

produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024) 1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024) 2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros; e (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

b

produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

c

serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

d

serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

III

produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;

IV

serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;

V

bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;

VI

produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e

VII

normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.

§ 1º

A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.

§ 2º

A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal.

§ 3º

São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam: (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

I

novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

II

já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

a

a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo; (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

b

etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

c

sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais. (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

Art. 2º, I, b do Decreto 11.890 /2024