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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.890 de 22 de Janeiro de 2024

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 11

A CICS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da CICS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CICS terá o voto de qualidade.

§ 3º

A CICS poderá convidar outros órgãos, entidades, pesquisadores e especialistas para apoiar o desempenho de suas atividades e para subsidiar as suas deliberações.

Art. 11, §1º do Decreto 11.890 /2024