Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.889 de 22 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os termos de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578, de 2007 , deverão prever a exigência de aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais ou a aplicação de margens de preferência nos editais de licitação e contratos necessários à execução das ações integrantes do Novo PAC, quando envolverem a aquisição de produtos manufaturados e serviços compreendidos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC.
§ 1º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratantes serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências previstas no caput , facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.
§ 2º
Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade das exigências previstas no caput .
§ 3º
O descumprimento do disposto neste artigo pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ensejará as consequências previstas no art. 6º da Lei nº 11.578, de 2007 , aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.