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Artigo 5º do Decreto nº 11.889 de 22 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

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Art. 5º

Os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações do Novo PAC deverão prever a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais sempre que esses produtos e serviços estiverem descritos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º do Decreto 11.889 /2024