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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.889 de 22 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

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Art. 4º

Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , as resoluções da CIIA - PAC deverão ser observadas nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado.

Parágrafo único

Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 , as resoluções da CIIA-PAC poderão servir como diretrizes orientadoras para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 11.889 /2024