Artigo 3º do Decreto nº 11.889 de 22 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Anexos I, II e III a este Decreto definem as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou às margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
Parágrafo único
Resolução da CIIA-PAC estabelecerá os produtos manufaturados e os serviços pertencentes às cadeias listadas nos Anexos I , II e III que ficarão sujeitos às exigências estabelecidas neste Decreto.