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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.889 de 22 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com as regras estabelecidas em resolução da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023 ; e

II

serviço nacional - serviço prestado no território nacional conforme as regras estabelecidas em resolução da CIIA-PAC.

Anexo

Texto

ANEXO I BENS DE CAPITAL - SEÇÕES NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM 1) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; 2) material de transporte; 3) instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios. ANEXO II BENS INTERMEDIÁRIOS - SEÇÕES NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM 1) produtos minerais; 2) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras; 3) metais comuns e suas obras. ANEXO III SERVIÇOS - CAPÍTULOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS - NBS 1) serviços de construção; 2) serviços profissionais, técnicos e empresariais (exceto pesquisa e desenvolvimento, tecnologia da informação e serviços jurídicos e contábeis); 3) serviços de tecnologia da informação.