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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.889 de 22 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com as regras estabelecidas em resolução da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023 ; e

II

serviço nacional - serviço prestado no território nacional conforme as regras estabelecidas em resolução da CIIA-PAC.

Art. 2º, I do Decreto 11.889 /2024