Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.889 de 22 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com as regras estabelecidas em resolução da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023 ; e
II
serviço nacional - serviço prestado no território nacional conforme as regras estabelecidas em resolução da CIIA-PAC.