Artigo 1º, Parágrafo 2 do Concurso Público Nacional Unificado | Decreto nº 11.880 de 10 de Janeiro de 2024
Altera o Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 18 Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 39 , no art. 40 e no inciso III-A do caput do art.42 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 ." (NR) "Art. 18-A . O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital.
§ 1º
Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado.
§ 2º
Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo." (NR)