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Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 11.878 de 9 de Janeiro de 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 7º

O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021 , e conterá:

I

descrição do objeto;

II

quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

III

requisitos de habilitação e qualificação técnica;

IV

prazo para análise da documentação para habilitação;

V

critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI

critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

VII

forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VIII

prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;

IX

condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;

X

hipóteses de descredenciamento;

XI

minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

XII

modelos de declarações;

XIII

possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e

XIV

sanções aplicáveis.

§ 1º

O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

§ 2º

Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

§ 3º

Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

§ 4º

Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Divulgação do edital

Art. 7º, V do Decreto 11.878 /2024