Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 11.878 de 9 de Janeiro de 2024
Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021 , e conterá:
I
descrição do objeto;
II
quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III
requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV
prazo para análise da documentação para habilitação;
V
critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI
critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII
forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII
prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
IX
condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
X
hipóteses de descredenciamento;
XI
minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII
modelos de declarações;
XIII
possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV
sanções aplicáveis.
§ 1º
O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º
Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º
Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º
Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Divulgação do edital