Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.878 de 9 de Janeiro de 2024
Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoAnulação e revogação
Art. 22
O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º
Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º
A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram. Descredenciamento