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Artigo 1º do Decreto de 8 de dezembro de 2008

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Jaramataia, Melancia e Boa Sorte", com área registrada de seiscentos e vinte e um hectares, oitenta e um ares e quarenta e nove centiares, e área medida de quinhentos e dezesseis hectares, cinqüenta e sete ares e quarenta centiares, situado nos Municípios de Gararu e Itabi, objeto dos Registros nºˢ R-9-887, fls. 88v, Livro 2-E; R-8-974, fls. 175v, Livro 2-E; R-5-1.097, fls. 102, Livro 2-F; R-5-2.627, fls. 35, Livro 2-O; R-12-344, fls. 145, Livro 2-B; e R-12-522, fls. 123v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gararu, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000463/2007-77); e

II

"Fazenda Atalho e Curimatãs", com área registrada de duzentos e vinte e nove hectares, doze ares e oitenta centiares, e área medida de duzentos e oitenta e oito hectares, noventa e quatro ares e noventa e três centiares, situado no Município de Pacatuba, objeto do Registro nº R-2-275, fls. 275v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000903/2006-13).

Art. 1º do Decreto /2008