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Decreto de 8 de dezembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 8 de dezembro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Jaramataia, Melancia e Boa Sorte", com área registrada de seiscentos e vinte e um hectares, oitenta e um ares e quarenta e nove centiares, e área medida de quinhentos e dezesseis hectares, cinqüenta e sete ares e quarenta centiares, situado nos Municípios de Gararu e Itabi, objeto dos Registros nºˢ R-9-887, fls. 88v, Livro 2-E; R-8-974, fls. 175v, Livro 2-E; R-5-1.097, fls. 102, Livro 2-F; R-5-2.627, fls. 35, Livro 2-O; R-12-344, fls. 145, Livro 2-B; e R-12-522, fls. 123v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gararu, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000463/2007-77); e

II

"Fazenda Atalho e Curimatãs", com área registrada de duzentos e vinte e nove hectares, doze ares e oitenta centiares, e área medida de duzentos e oitenta e oito hectares, noventa e quatro ares e noventa e três centiares, situado no Município de Pacatuba, objeto do Registro nº R-2-275, fls. 275v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000903/2006-13).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2008