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Decreto de 4 de dezembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 4 de dezembro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 4 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Monconha", com área registrada de dois mil, setecentos e noventa e três hectares e setenta ares, e área medida de mil, oitocentos e setenta e dois hectares, noventa e seis ares e dois centiares, situado no Município de Monteiro, objeto da Matrícula nº 1.180, fls. 27, Livro 2-O, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Monteiro, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001812/2006-82);

II

"Cabeça do Boi, Serrotes Verdes e Farinha Velha", com área registrada de setecentos e quarenta e sete hectares e dez ares, e área medida de seiscentos e sessenta hectares, trinta e seis ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Pocinhos, objeto do Registro nº R-1-4.697, fls. 78, Livro 2-Z, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pocinhos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000123/2008-12);

III

"Jerimum", com área registrada de mil e oitenta e sete hectares, e área medida de mil e dezenove hectares, noventa e nove ares e dezesseis centiares, situado no Município de Lastro, objeto do Registro nº R-5-1.268, fls. 70, Livro 2-F, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processos INCRA/SR-18/nº 54320.001244/2007-09); e

IV

"Tambauzinho", com área registrada de cento e vinte e quatro hectares e cinqüenta ares, e área medida de cento e vinte hectares e seis ares, situado no Município de Santa Rita, objeto do Registro nº R-2-14.397, fls. 169, Livro 2-CA, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita, Estado da Paraíba (Processos INCRA/SR-18/nº 54320.001390/2006-45).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2008