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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 11.865 de 27 de dezembro de 2023

Promulga o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, firmado pela República Federativa do Brasil em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011.

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Art. 1º

Fica promulgado o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29 de outubro de 2010, firmado em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, com as seguintes declarações:

I

em conformidade com o disposto no Artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009 , quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do Artigo 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;

II

de acordo com o disposto na alínea "c" do Artigo 8 do Protocolo e com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;

III

de acordo com o disposto no Artigo 2 e no parágrafo 3 do Artigo 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e tendo em vista a aplicação do disposto no Artigo 5 e no Artigo 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas no art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015 , e na legislação interna aplicável, com enquadramento desse país no conceito de "país de origem" desses recursos genéticos; e

IV

considera-se a Lei nº 13.123, de 2015 , como a lei doméstica para a implementação do Protocolo.

Art. 1º, I do Decreto 11.865 /2023