ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Zimbábue
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de consolidar e fortalecer os laços de amizade e entendimento entre seus povos;
Conscientes do desejo de promover, com a maior abrangência possível, o conhecimento mútuo e a compreensão de suas culturas e manifestações artísticas, por meio da cooperação amigável entre os dois países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes Contratantes encorajarão a cooperação e o intercâmbio entre suas instituições e seus agentes culturais, com vistas a cumprir os objetivos mencionados no presente Acordo.
2. Cada Parte Contratante apoiará, na base da reciprocidade e segundo sua legislação interna, as atividades realizadas em seu território, em favor das expressões culturais e artísticas do outro país.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes comprometem-se a intercambiar informações relativas a todas as áreas de atividade abrangidas pelo presente Acordo.
ARTIGO 3
1. As Partes Contratantes fomentarão todas as atividades que conduzam ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no anexo Código Geral de Atividades.
2. As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de material cultural e de personalidades ligadas às áreas e subáreas de atividades constantes no Código Geral de Atividades.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes assegurarão que as atividades de cooperação cultural se estendam ao maior número possível de regiões de cada país.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes poderão procurar fontes de financiamento em organismos internacionais e em fundações com programas culturais para a realização de atividades em áreas contempladas no anexo Código Geral de Atividades.
ARTIGO 6
Em conformidade com as leis internas e às diretrizes de política cultural em geral, cada Parte Contratante deverá estimular o estabelecimento em seu território de instituições culturais e associações de amizade.
ARTIGO 7
Cada Parte Contratante favorecerá, em seu território, por todos os meios de comunicação disponíveis, a promoção e a divulgação das atividades culturais organizadas pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 8
Cada Parte Contratante facilitará, de conformidade com sua legislação, a admissão em seu território, em caráter temporário, de material de natureza cultural que contribua para a eficaz implementação de projetos nas áreas contempladas no anexo Código Geral de Atividades.
ARTIGO 9
1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes desenvolverão Programas Executivos que deverão conter projetos específicos de cooperação, nas áreas relacionadas no anexo Código Geral de Atividades.
2. Os Programas Executivos serão elaborados e aprovados em reuniões a serem realizadas mediante solicitação de uma das Partes Contratantes.
3. As Partes Contratantes poderão definir atividades extraprogramáticas, pela via diplomática.
ARTIGO 10
1. Os recursos financeiros necessários à implementação dos Programas Executivos serão examinados nas reuniões referidas no Artigo 9.
2. Os recursos financeiros para a implementação das atividades extraprogramáticas, mencionadas no Artigo 9(3), serão definidos por via diplomática.
ARTIGO 11
1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, que vigorará 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado, a menos que uma das Partes Contratantes notifique, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará os Programas Executivos ou as atividades extraprogramáticas em execução, a menos que uma das Partes Contratantes decida o contrário.
4. Este Acordo poderá ser emendado, mediante acordo por troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor conforme estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.
5. Qualquer divergência quanto à interpretação ou à implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por via diplomática.
Feito em Brasília, em 16 de setembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa Ministro, Interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE
Isack Stanislaus Gorerazvo Mudenge Ministro dos Negócios Estrangeiros
ANEXO AO ACORDO
Código Geral de Atividades
Para Identificação de Áreas e Subáreas Temáticas
Código | Áreas Temáticas | Subáreas Temáticas |
01 | Artes cênicas | 01. Circo 02. Dança 03. Pantomina 04. Ópera 05. Teatro 06. Marionetes |
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02 | Audiovisual e cinematografia | 01. Cinema 02. Rádio 03. Televisão 04. Vídeo |
03 | Música | 01. Clássica, Popular, Folclórica, Étnica, de Vanguarda (Erudita) 02. Eletroacústica 03. Discografia |
04 | Artes plásticas, visuais, gráficas, filatelia e numismática | |
05 | Patrimônio Cultural, Culturas Negras e Indígenas, Culturas Regionais, Artesanatos, Museologia e Arquivos | 01. Artesanatos 02. Culturas Regionais 03. Culturas Indígenas 04. Folclore 05. Patrimônio Cultural 06. Museus 07. Bibliotecas, Arquivos e demais Acervos 08. Livros e Incentivo à Leitura |
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06 | Literatura e Humanidades | 01. De referência 02. Didática 03. Letras e Artes 04. Coprodução Editorial 05. Filosofia 06. Periódicos 07. Ciências Sociais |
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07 | Artes Integradas | 01. Feiras Culturais 02. Turismo Cultural 03. Ecoturismo 04. Seminários e Conferências |
08 | Informação e Tecnologia, Educação Física e Esportes | 01. Futebol 02. Boxe 03. Atletismo 04. Educação Física |