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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023

Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

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Art. 7º

Os termos de compromisso para transferências obrigatórias de recursos para a execução das ações do Novo PAC, discriminadas na forma prevista no art. 3º, serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal ou com consórcios públicos.

§ 1º

Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I

instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso; ou

II

prestadores de serviços específicos para a realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos termos de compromisso.

§ 2º

Nos contratos dos serviços previstos no inciso I do § 1º deverão constar, entre outras disposições, os limites de poderes outorgados.

§ 3º

A contratação dos serviços previstos no inciso II do § 1º não configurará a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades repassadoras manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.

§ 4º

Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso.

§ 5º

Os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores.

Art. 7º, §1º, II do Decreto 11.855 /2023