Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023
Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As transferências obrigatórias para execução das ações do Novo PAC condicionam-se ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ou pelos consórcios públicos beneficiários, conforme o disposto em termo de compromisso:
I
identificação do objeto a ser executado;
II
metas a serem atingidas;
III
etapas ou fases de execução;
IV
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V
cronograma de desembolso;
VI
previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII
comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, exceto se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou o órgão repassador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 1º
A aprovação formal, pela União, do termo de compromisso a que se refere o caput é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.
§ 2º
A cada ação incluída ou alterada no Novo PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federativo beneficiado, por meio do Transferegov.br, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
§ 3º
As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do repassador.