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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023

Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

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Art. 6º

As transferências obrigatórias para execução das ações do Novo PAC condicionam-se ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ou pelos consórcios públicos beneficiários, conforme o disposto em termo de compromisso:

I

identificação do objeto a ser executado;

II

metas a serem atingidas;

III

etapas ou fases de execução;

IV

plano de aplicação dos recursos financeiros;

V

cronograma de desembolso;

VI

previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VII

comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, exceto se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou o órgão repassador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.

§ 1º

A aprovação formal, pela União, do termo de compromisso a que se refere o caput é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.

§ 2º

A cada ação incluída ou alterada no Novo PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federativo beneficiado, por meio do Transferegov.br, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.

§ 3º

As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do repassador.

Art. 6º, V do Decreto 11.855 /2023