Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023
Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 , discriminará as ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.578, de 2007.
§ 1º
Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso.
§ 2º
A discriminação das ações de que trata o caput , assim como a exclusão de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC.
§ 3º
Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007 , e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.