JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023

Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

termo de compromisso - instrumento que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros de ações do Novo PAC pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou aos consórcios públicos para a execução de programas, projetos, atividades, obras ou serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União;

II

repassador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do termo de compromisso;

III

recebedor - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de termo de compromisso;

IV

interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de Governo ou entidade privada que participe do termo de compromisso para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; e

V

mandatária - instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza termo de compromisso em nome da União.

Art. 2º, II do Decreto 11.855 /2023