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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023

Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

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Art. 19

Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11, poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista no caput .

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 11.855 /2023