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Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023

Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

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Art. 14

Em casos devidamente justificados pelo recebedor e aceitos pelo repassador ou pela mandatária, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do instrumento, conforme regulamento, desde que:

I

estejam vigentes;

II

o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;

III

não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;

IV

os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 , e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , ou sejam repactuados; e

V

o seu objeto seja compatível com o objeto do termo de compromisso.

Art. 14, IV do Decreto 11.855 /2023