Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023
Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As normas complementares necessárias à operacionalização dos termos de compromisso e do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º
As normas complementares de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:
I
o cadastramento e a disponibilização de programas;
II
a proposta de trabalho;
III
o plano de trabalho;
IV
as peças documentais e as condições suspensivas;
V
a análise e a aprovação do termo de compromisso;
VI
a execução e o acompanhamento;
VII
a prestação de contas; e
VIII
a tomada de contas especial.
§ 2º
As peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser apresentadas após a data de celebração do termo de compromisso, desde que sejam submetidas previamente à liberação da primeira parcela dos recursos, observadas as exceções previstas no § 3º.
§ 3º
A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a implementação das condições suspensivas de que trata o inciso IV do § 1º pelo repassador ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:
I
elaboração e adequação de:
a
estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
b
anteprojetos, projetos básicos ou executivos;
II
custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental;
III
aquisição ou desapropriação de imóvel; ou
IV
outras despesas preparatórias, nos termos do disposto nas normas complementares previstas no caput .
§ 4º
As normas complementares sobre execução e acompanhamento dos termos de compromisso observarão as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto e evitem a sua paralisação.
§ 5º
As normas complementares previstas no caput poderão disciplinar a gestão de obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados do Novo PAC executados por meio de termo de compromisso.
§ 6º
Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º serão as seguintes: (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
I
declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado; (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
II
Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares; (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
III
declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, está em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o orçamento do empreendimento, nos termos do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 ; (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
IV
comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
V
licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
VI
declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
§ 7º
É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a cinco por cento em relação ao valor do orçamento para projeto padronizado. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
§ 8º
As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de análise pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 2013 , e nos art. 127 e art. 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 . (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
§ 9º
Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a termo de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e reequilíbrio econômico-financeiro. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)