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Decreto nº 11.854 de 26 de dezembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021, que institui o Comitê da Serra da Barriga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Comitê tem a seguinte composição: I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá; II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares; III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Cultura; b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; c) Ministério da Igualdade Racial; d) Instituto Brasileiro de Museus; e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e f) Universidade Federal de Alagoas; IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas; V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas; VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas. (...) § 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. § 3º Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. § 4º Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. § 5º Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê." (NR) "Art. 5º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 10.732, de 2021.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023