Artigo 2º do Decreto de 27 de Novembro de 2008
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 11.296, de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.