JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 25 de Novembro de 2008

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Pedra Branca", com área registrada de mil, novecentos e vinte e quatro hectares e vinte e quatro ares, e área medida de mil, seiscentos e oitenta e nove hectares, setenta ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Jeremoabo, objeto do Registro nº R-6-2.254, fls. 234, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001818/2006-30);

II

"Terra Nova", com área registrada de setecentos e sessenta hectares, e área medida de oitocentos e vinte hectares, trinta e quatro ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Lafayete Coutinho, objeto dos Registros nºˢ R-11-132, Livro 2-C; e R-12-132, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Itiruçu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.005577/2005-17); e

III

"Fazenda Guimarães/Tôco Amarelo", com área registrada de onze mil, seiscentos e vinte e sete hectares, cinqüenta e sete ares e cinqüenta e quatro centiares, e área medida de nove mil, quinhentos e trinta e quatro hectares e cinqüenta e oito ares, situado no Município de Sento Sé, objeto dos Registros nºˢ R-1-3.994, Ficha 29, Pasta 11, Livro 2; e R-1-4.310, Ficha 59, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002273/2006-89).

Art. 1º, I do Decreto /2008